DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIEGO VI… — RHC RHC 235013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIEGO VIEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- Eis a ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES - TRÁFICO DE DROGAS (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIEGO VIEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS - NÃO EVIDENCIADA - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Apreensão de 01 (uma) porção de cocaína, com massa total de 92,66g (noventa e dois vírgula sessenta e seis gramas), e 01 (um) invólucro de maconha com massa total de 1,22g (um vírgula vinte e dois gramas), além da apreensão de 01 (um) cartucho de arma de fogo calibre 9mm (nove milímetros), bem como de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em espécie.
- Paciente contumaz na prática delitiva - é multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena.
- Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.
- O art. 318 do CPP autoriza o juiz a substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, e para homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Contudo, não havendo prova nos autos de que a medida é absolutamente necessária, de que o filho menor do paciente depende de seus cuidados especiais, não se verifica a hipótese descrita no inciso III e VI do art. 318 do CPP.
A situação pessoal do acusado, ao contrário do que sustenta a defesa, desaconselha sua permanência em convívio direto com a menor. O investigado possui extenso histórico criminal. Trata-se, portanto, de indivíduo besuntado de delitos, cuja trajetória
[trecho intermediário suprimido]
tem doença degenerativa, e consignou, inclusive, que ela é assistida pela mãe há mais de um ano, sem a presença do genitor.
Assim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.234/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Destacou-se, ainda, que o recorrente estava em prisão domiciliar quando foi flagrado cometendo novos delitos.
Na mesma toada, conforme consignado no acórdão impugnado, "não restou demonstrada a existência de condição de saúde que demande tratamento especializado incompatível com o regime de custódia." (e-STJ, fl. 336).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.