DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE DOS REIS contra a decisã… — AREsp AREsp 2350133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 2º, 3º, § 2º, 4º, caput, 6º, I a VIII, e 7º do CDC e 98, § 3º, 102, parágrafo único, 320, 330 e 700 do CPC; na incidência da Súmula n.
- 211 do STJ; na ausência de indicação do artigo violado; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, caput, 6º, I a VIII, e 7º do CDC e 98, § 3º, 102, parágrafo único, 320, 330 e 700 do CPC; na incidência da Súmula n. 211 do STJ; na ausência de indicação do artigo violado; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 501):
Apelação cível. Monitória. Prescrição. Inocorrência. Prova escrita. Empréstimo consignado. Suspensão dos descontos. Dever de pagamento por outro meio. Inadimplência. Recurso não provido.
O STJ tem entendimento de que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional.
A ação monitória não exige a apresentação dos contratos assinados como requisito de sua propositura, faculta-se a comprovação da existência da dívida por qualquer meio de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC.
A suspensão dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento de seus servidores por um certo período não faz desaparecer a dívida oriunda do termo de adesão ao contrato de crédito.
Já decidiu o STJ que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
O fato de haver previsão no contrato de desconto em folha e de este não ter ocorrido não afasta o dever do contratante de realizar os pagamentos ajustados por outro meio, de modo que era sua obrigação pagar o valor devido.
Recurso que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar questões relevantes;
b) 98, § 3º, 102, parágrafo único, 320, 330 e 700 do CPC, visto que não foram respeitados os pressupostos processuais e as condições da ação monitória, especialmente a ausência de prova escrita válida;
c) 2º, 3º, § 2º, 4º, caput, 6º, I a VIII, e 7º do CDC, uma vez que não foram observados os direitos do consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova e a proteção contra práticas abusivas;
d) 206
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provime nto ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.