DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ, em … — RHC RHC 235019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ, em favor de WILLIAM BATISTA NUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 23/1/2026.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, alegando ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio, bem como ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ, em favor de WILLIAM BATISTA NUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8003404-97.2026.8.05.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 23/1/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, alegando ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio, bem como ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 185/188):
HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
O Impetrante, advogado Eronildo Pereira de Queiroz, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor do Paciente, William Batista Nunes, visando ao relaxamento da prisão em flagrante ou à revogação da prisão preventiva decretada pela Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA. A prisão preventiva foi homologada e convertida em sede de audiência de custódia, após a prisão em flagrante do Paciente ocorrida em 22 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou ilegalidade da busca pessoal e da violação de domicílio, além da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pugnando pela liberdade provisória ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário, sob o fundamento de que as teses apresentadas demandariam dilação probatória, incompatível com a via estreita do
Habeas Corpus, e que a decisão constritiva estava devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta.
II. Questão em discussão
a. Ilegalidade da busca pessoal e da abordagem policial baseada em denúncia anônima e suspeição genérica.
b. Violação de domicílio com ingresso forçado na residência sem consentimento.
c. Ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do Paciente.
III. Razões de decidir
As alegações de ilegalidade da busca pessoal e de violação de domicílio suscitam controvérsias fáticas que demandam dilação
[trecho intermediário suprimido]
de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/ 9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.