DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS FERNANDES DA LU… — RHC RHC 235023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS FERNANDES DA LUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
- O recorrente "foi preso preventivamente em 07 de janeiro de 2026, em decorrência de representação da Autoridade Policial, e denunciado pela suposta prática do crime de estelionato qualificado (art.
- 107-127), argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP e de contemporaneidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.03520.14685., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS FERNANDES DA LUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
O recorrente "foi preso preventivamente em 07 de janeiro de 2026, em decorrência de representação da Autoridade Policial, e denunciado pela suposta prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 2º-A, do Código Penal)" (fl. 91).
Em suas razões recursais (fls. 107-127), argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de contemporaneidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus somente é cabível quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva, no que interessa, teve a seguinte fundamentação (fls. 34-35):
.. In casu, a investigação teve início quando chegou ao conhecimento da autoridade policial, por meio de notitia criminis, a ocorrência de crime de estelionato na modalidade conhecida como "Golpe do Intermediário", ocorrido no mês de abril de 2025. Mediante ardil, os criminosos, em tese, induziram a vítima Hueverton Henrique Peixoto a erro, subtraindo-lhe, em tese, a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Os valores foram imediatamente transferidos para a conta bancária de Alifer Júnior Rodrigues de Oliveira (CPF 086.005.171-41), residente em Rondonópolis/MT, indicando sua atuação como beneficiário financeiro ("laranja") do esquema.
Diante da gravidade e complexidade do feito, representou-se pela quebra de sigilo de dados (Processo nº 5821500-17), cujos resultados, cruzados com diligências de campo e análise de vínculos, permitiram desvelar suposta associação operando majoritariamente a partir do município de Rondonópolis/MT. A análise dos dados telemáticos e o cruzamento de IME Is (357459108449056 e 357460108449054) permitiram identificar o modus operandi e a localização dos investigados:
a) Lucas Fernandes da Luz (CPF 061.404.261-54) - Constatou-se que o autor utiliza reiteradamente a conexão de internet situada na Rua A, nº 78, Quadra 37, Lote 10, Rondonópolis/MT. A conexão está registrada em nome de pessoa já falecida (Terezinha Aparecida da Luz), uma clara
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026), não havendo falar-se, assim, em ilegalidade.
Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.