ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2350302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, ainda que contrária aos interesses das partes, abordando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- A tese de nulidade do negócio jurídico por ausência de poderes da intermediadora encontra óbice na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, ainda que contrária aos interesses das partes, abordando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A tese de nulidade do negócio jurídico por ausência de poderes da intermediadora encontra óbice na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A pretensão de majoração da indenização para R$ 50.000,00, com base em comprovante de depósito, foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias consideraram o valor consignado nos contratos como prova mais pertinente, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA e por MOACIR ANTONIO DA ROCHA e MARIA APARECIDA DOS REIS ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 701):
"EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VALOR DO DANO MATERIAL CONFORME PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. 1. Nos autos de nº 5443046-89, referida condenação se deu com base em pedido subsidiário e independente, isto é, de ressarcimento, a partir do reconhecimento da prática de ato ilícito, dos valores inequivocamente pagos pelos segundos apelantes. Deste modo, não há que se falar em nulidade, vez que não há nulidade quando inexiste a chance de prejuízo. 2. Não prospera a tese da empresa apelante de que não deveria responder solidariamente pelo ilícito ocorrido, vez que em decorrência da aplicação do CDC, tratando-se
[trecho intermediário suprimido]
se chegar a uma conclusão diversa - de que o valor efetivamente pago foi de R$ 50.000,00 e que este deveria prevalecer sobre o montante contratado -, seria necessário reexaminar todo o acervo fático-probatório, incluindo os contratos, o comprovante de depósito e as demais provas produzidas nos autos. Tal incursão é expressamente vedada no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado na prova documental que entendeu ser a mais pertinente para a definição do valor da indenização, a reforma do julgado para majorar a condenação com base em outros elementos probatórios é inviável nesta instância extraordinária.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Como os honorários já foram fixados no patamar máximo de 20% na origem, não é possível a sua majoração em sede recursal, sob pena de ultrapassar o limite legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.