DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO RICARD… — RHC RHC 235038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO RICARDO PINHEIRO DE ARAÚJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/02/2026, com conversão em preventiva, e posteriormente denunciado por lesão corporal qualificada, ameaça e violência psicológica, em contexto de violência doméstica.
- Alega violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, ao argumento de que, sendo primário e com circunstâncias favoráveis, eventual condenação tenderia a regime aberto ou semiaberto, tornando a custódia preventiva mais gravosa que a sanção esperada.
- Postula substituição da preventiva por prisão domiciliar humanitária, em razão de comprometimento neurológico grave do nervo ulnar, com risco de degeneração axonal irreversível, necessidade de cirurgia de descompressão e neurólise e impossibilidade de assistência médica adequada no cárcere; invoca a dignidade da pessoa humana e o controle de convencionalidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.14942., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO RICARDO PINHEIRO DE ARAÚJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/02/2026, com conversão em preventiva, e posteriormente denunciado por lesão corporal qualificada, ameaça e violência psicológica, em contexto de violência doméstica.
Sustenta a parte recorrente ausência de periculum libertatis concreto e contemporâneo, afirmando que a preventiva se apoia na gravidade abstrata dos delitos e na condição de servidor militar, sem fatos individualizados; destaca primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, comportamento colaborativo na abordagem, entrega voluntária da arma, ausência de tentativa de fuga e de uso de algemas, além da existência de medidas protetivas de urgência já deferidas, suficientes para mitigar riscos.
Alega violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, ao argumento de que, sendo primário e com circunstâncias favoráveis, eventual condenação tenderia a regime aberto ou semiaberto, tornando a custódia preventiva mais gravosa que a sanção esperada.
Postula substituição da preventiva por prisão domiciliar humanitária, em razão de comprometimento neurológico grave do nervo ulnar, com risco de degeneração axonal irreversível, necessidade de cirurgia de descompressão e neurólise e impossibilidade de assistência médica adequada no cárcere; invoca a dignidade da pessoa humana e o controle de convencionalidade.
Requer, liminarmente, a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico e manutenção das medidas protetivas de urgência; subsidiariamente, a revogação da preventiva com imposição de cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312 do CPP, reconhecer a desproporcionalidade à luz da homogeneidade ou, subsidiariamente, substituir a custódia por prisão domiciliar humanitária, com cautelares adequadas.
A liminar foi indeferida (fls. 138-141).
As informações foram prestadas (fls. 147-190).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 193-195).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação
[trecho intermediário suprimido]
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.