DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TALISON … — RHC RHC 235039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TALISON LAIRTON MESQUITA DE ALENCAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente teve a sua prisão preventiva decretada em 17/11/2025, em virtude da suposta prática dos ilícitos tipificados no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal estadual, equivocadamente, não conheceu do pedido de conversão da custódia cautelar em estabelecimento prisional para o cárcere domiciliar sob o fundamento de que teria ocorrido supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TALISON LAIRTON MESQUITA DE ALENCAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5016544-69.2026.8.09.0024.
Consta que o recorrente teve a sua prisão preventiva decretada em 17/11/2025, em virtude da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, art. 1º da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 138-156.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal estadual, equivocadamente, não conheceu do pedido de conversão da custódia cautelar em estabelecimento prisional para o cárcere domiciliar sob o fundamento de que teria ocorrido supressão de instância.
Argumenta que a sua prisão preventiva restou fundada basicamente na gravidade concreta dos crimes de organização criminosa e de lavagem de capitais. No entanto, tendo o Ministério Público decidido pelo arquivamento parcial do Inquérito Policial em relação aos mencionados crimes, a motivação da segregação processual foi esvaziada.
Alega que a imposição da medida extrema é desproporcional ao caso concreto e que ocorre excesso de prazo para a realização da revisão obrigatória da necessidade de preservação do cárcere cautelar nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Sustenta, também, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e que faz jus à prisão domiciliar porque é pai de 03 (três) filhos menores, sendo o único responsável pelos cuidados para com eles, considerando que a mãe das crianças se encontra presa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pelo cárcere domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico
[trecho intermediário suprimido]
há que se destacar que a prisão preventiva foi decretada em 17/11/2025 (Proc. nº 5481284-05, mov. 27), cumprido o mandado em 04/12/2025, portanto, há menos de 90 (noventa) dias da data da impetração (11/01/2025). Dessa maneira, inexiste ilegalidade a ser sanada.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.