DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO JORGE DE ANDRADE… — RHC RHC 235047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO JORGE DE ANDRADE FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado, já tendo ocorrido o trânsito em julgado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, por maioria, não conheceu da impetração, ao fundamento de inadequação da via eleita, por entender tratar-se de matéria própria de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta da decisão de pronúncia que embasou a condenação pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que tal decisum foi proferido com fundamento no critério do in dubio pro societate, reputado incompatível com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO JORGE DE ANDRADE FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n. 1.0000.25.495169-2/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado, já tendo ocorrido o trânsito em julgado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, por maioria, não conheceu da impetração, ao fundamento de inadequação da via eleita, por entender tratar-se de matéria própria de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação, nos termos do acórdão de fls. 325-335 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta da decisão de pronúncia que embasou a condenação pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que tal decisum foi proferido com fundamento no critério do in dubio pro societate, reputado incompatível com o art. 413 do Código de Processo Penal e com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a pronúncia admitiu expressamente tratar-se de juízo de mera probabilidade, apoiando-se na ausência de comprovação cabal da tese defensiva, o que evidenciaria inversão indevida do ônus probatório.
Sustenta que o vício é de natureza absoluta, por atingir diretamente garantias constitucionais, razão pela qual não se sujeita à preclusão nem é convalidado pelo trânsito em julgado, sendo passível de controle por meio de habeas corpus, sempre que configurado constrangimento ilegal. Nessa linha, afirma ser cabível a utilização excepcional da via mandamental como sucedâneo de revisão criminal, diante da flagrante ilegalidade da condenação.
Pondera a ausência de indícios mínimos de autoria aptos a sustentar a decisão de pronúncia, destacando que o conjunto probatório produzido limita-se a conjecturas genéricas acerca do envolvimento do recorrente com atividades de contravenção e a relatos imprecisos e indiretos, desacompanhados de qualquer elemento concreto que o vincule ao homicídio, seja na condição de mandante, seja de partícipe.
Ressalta que nenhuma testemunha presenciou os fatos nem atribuiu diretamente ao recorrente a prática delitiva, havendo, inclusive, depoimentos que infirmam tal hipótese. Argumenta, assim, que a submissão do acusado ao Tribunal do Júri decorreu de mera dedução, desprovida de lastro probatório idôneo.
Aponta a ocorrência de nulidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de atuação
[trecho intermediário suprimido]
no regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado, este por três vezes, na forma do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 148, caput, todos do Código Penal. Na presente oportunidade, discute-se apenas questões referentes a suposta existência de nulidades na decisão de pronúncia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.