DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de ANDERSON DA COSTA SILVA contra o acórdão proferido pel… — RHC RHC 235058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de ANDERSON DA COSTA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem do Habeas Corpus n.
- O recorrente alega, em síntese, que após aguardar por vinte anos o desfecho do processo em liberdade, plenamente reintegrado à sociedade, a determinação de recolhimento imediato ao cárcere configura constrangimento ilegal, por violar os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a dignidade da pessoa humana.
- Alega que o acórdão recorrido incorreu em formalismo exacerbado ao condicionar qualquer análise de benefícios executórios ao ingresso no sistema prisional, ignorando a situação concreta de ressocialização e o impacto dessocializador do cárcere, além de afrontar a finalidade da execução penal prevista no art.
- Aduz que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora intenso, pois a execução imediata do mandado de prisão acarretará perda do emprego, desestruturação familiar e exposição a ambiente prisional reconhecidamente degradante, gerando dano irreversível à liberdade e à dignidade do recorrente.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de ANDERSON DA COSTA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem do Habeas Corpus n. 0107064-93.2025.8.19.0000 (Ação Penal n. 0022010-28.2008.8.19.0204).
O recorrente alega, em síntese, que após aguardar por vinte anos o desfecho do processo em liberdade, plenamente reintegrado à sociedade, a determinação de recolhimento imediato ao cárcere configura constrangimento ilegal, por violar os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a dignidade da pessoa humana.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em formalismo exacerbado ao condicionar qualquer análise de benefícios executórios ao ingresso no sistema prisional, ignorando a situação concreta de ressocialização e o impacto dessocializador do cárcere, além de afrontar a finalidade da execução penal prevista no art. 1º da Lei n. 7.210/1984.
Aduz que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora intenso, pois a execução imediata do mandado de prisão acarretará perda do emprego, desestruturação familiar e exposição a ambiente prisional reconhecidamente degradante, gerando dano irreversível à liberdade e à dignidade do recorrente.
Pede, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de prisão para que possa aguardar em liberdade o julgamento do presente recurso; no mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo o constrangimento ilegal na exigência de prévio recolhimento ao cárcere e determinando ao Juízo da Execução Penal a fixação, desde logo, de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, com autorização para trabalho externo.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do recurso em habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre o recorrente, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.
O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus aos seguintes fundamentos (fls. 57/58):
..
A Vara de Execuções Penais informou que até o momento, não localizou o recebimento da Carta de Execução de Sentença correlata ao Processo, tampouco sua devolução.
Com efeito, a expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado de Sentença que impôs ao Réu que se livra solto, pena de reclusão, sem qualquer benefício que importe em liberdade, e o seu cumprimento, são consectários legais da condenação, nos termos do artigo
[trecho intermediário suprimido]
fechado (AgRg no HC n. 1.043.023/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Ainda neste sentido: AgRg no HC n. 1.014.966/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.
Com efeito, não verificada nenhuma causa excepcional a determinar a imediata expedição da guia de execução penal pelas instâncias ordinárias, incabível a análise de fatos e provas na via estreita do recurso em habeas corpus (AgRg no RHC n. 200.944/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
Assim, diante da jurisprudência consolidada, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.