ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por [trecho intermediário suprimido] execução penal pelas instâncias ordinárias, incabível a análise de fatos e provas na via estreita do recurso em habeas corpus (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCEPCIONAL. SISTEMÁTICA LEGAL DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DA COSTA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 266):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso improvido.
Nas razões, a defesa alega que o caso ostenta excepcionalidade que impõe a superação do formalismo, pois o agravante aguardou por vinte anos o desfecho do processo em liberdade, período em que se reintegrou plenamente à sociedade, constituiu família e manteve emprego formal, de modo que a exigência de recolhimento prévio ao cárcere acarretará grave injustiça.
Sustenta violação da dignidade da pessoa humana e do Pacto de San José da Costa Rica, afirmando que impor ingresso no sistema prisional, reconhecidamente degradante, como condição para qualquer análise executória desconsidera a ressocialização já alcançada e converte a pena em punição desnecessária.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com o provimento do agravo para determinar ao Juízo da Execução Penal a fixação, desde logo, de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, independentemente do prévio recolhimento à prisão.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCEPCIONAL. SISTEMÁTICA LEGAL DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por
[trecho intermediário suprimido]
execução penal pelas instâncias ordinárias, incabível a análise de fatos e provas na via estreita do recurso em habeas corpus (AgRg no RHC n. 200.944/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
Assim, diante da jurisprudência consolidada, nego provimento ao recurso.
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Ressalto que a exigência do cumprimento do mandado de prisão para análise das questões executórias decorre da sistemática legal, não havendo qualquer ilegalidade no presente caso em que já houve o trânsito em julgado da condenação.
A expedição da guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, sendo este um pressuposto para o início da execução penal (AgRg no HC n. 1.014.966/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.