DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIORDANNE FERNANDES DE FARIAS co… — RHC RHC 235065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIORDANNE FERNANDES DE FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 6/2/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A custódia foi convertida em prisão em preventiva.
- A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03419., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIORDANNE FERNANDES DE FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5106570-59.2026.8.09.0042).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 6/2/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. A custódia foi convertida em prisão em preventiva.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 153/154):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA DE MORTE. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NEGADO.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo, com alegação de ausência de materialidade delitiva, ofensa ao princípio da homogeneidade, fundamentação genérica, primariedade e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a discussão sobre materialidade delitiva é cabível em habeas corpus, verificar se aplicável o princípio da homogeneidade, examinar se presente fundamentação concreta para a prisão preventiva, verificar se demonstrada a gravidade concreta da conduta, avaliar se a primariedade afasta a necessidade da custódia, e analisar se adequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise sobre materialidade e autoria delitiva exige aprofundado exame do conjunto fático e probatório, incompatível com o rito estreito do habeas corpus. A existência de versões conflitantes demanda regular instrução processual reservada ao juízo natural da causa. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional que se restringe às hipóteses de inequívoca demonstração da inexistência do crime, verificável de plano. Não se conhece da tese de ausência de materialidade por demandar dilação probatória. O princípio da homogeneidade não se aplica ao caso concreto. O crime de roubo é apenado com reclusão de quatro a dez anos, além de multa, sendo perfeitamente possível, e até provável, que em caso de condenação o regime inicial seja o fechado, considerando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi empregado e a ameaça de morte proferida após a consumação do delito. Não há desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual
[trecho intermediário suprimido]
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro RIBERO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, em relação à referência a registro criminal anterior no qual o recorrente fora absolvido por insuficiência probatória, convém ressaltar que tal dado não foi utilizado para agravar pena nem para qualificar maus antecedentes, servindo apenas como elemento informativo, em cognição sumária, dentro da audiência de custódia, na aferição da cautelaridade e do risco à ordem pública, sem violação à presunção de inocência.
Convém considerar, entretanto, que ainda que se desconsidere referido fundamento, há elementos suficientes e idôneos para amparar o decreto de prisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.