DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA MEIRE SIL… — RHC RHC 235071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi pronunciada pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 14, inciso II; e 147, ambos do Código Penal, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8072203-32.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente foi pronunciada pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II; e 147, ambos do Código Penal, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 558/559:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART, 121, § 2º, II E IV, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, NA DATA DE 05/11/2025, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
3 - PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ART. 318 DO CPPB. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAM DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DA CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, COLOCANDO-AS NUM AMBIENTE SADIO. SALVAGUARDAR OS INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM DESENVOLVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
4 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a nulidade do acórdão recorrido por falta de enfrentamento da tese central deduzida pela defesa, consistente na violação ao sistema acusatório.
Aduz que, instado a se manifestar sobre o pedido da defesa, o Ministério Público opinou favoravelmente à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, porém o Juiz de primeiro grau manteve a cautela máxima. Conclui que a prisão é ilegal diante da impossibilidade de o magistrado atuar de ofício.
Argumenta a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea e contemporânea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
[trecho intermediário suprimido]
em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo.
3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
.. (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.