DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DE PAULA CANEDO e ALESSANDRO DE PAULA CANEDO FILH… — AREsp AREsp 2350710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DE PAULA CANEDO e ALESSANDRO DE PAULA CANEDO FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO DO PROCESSO CONFORME ARTIGO 313 DO CPC.
- Verifica-se que o falecimento da executada é anterior à propositura da ação, acarretando ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DE PAULA CANEDO e ALESSANDRO DE PAULA CANEDO FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 303):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO CONFORME ARTIGO 313 DO CPC. INADEQUAÇÃO. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verifica-se que o falecimento da executada é anterior à propositura da ação, acarretando ilegitimidade passiva. 2. Necessidade de intimação para emenda à inicial para regularizar o polo passivo, não sendo o caso de suspensão do processo por não configurar hipótese prevista no artigo 313 do Código de Processo Civil. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não houve acolhimento da exceção de pré-executividade, mas mera indicação de ilegitimidade passiva, cujo condão é apenas o de promover a imprescindível adequação do polo passivo da ação executiva frente ao falecimento do devedor antes mesmo do manuseio da satisfativa. 5. Os honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade apenas são cabíveis quando a execução é extinta, por alguma forma, ou o título executivo tem sua exigibilidade afastada. 6. No caso, não houve extinção da execução, apenas a determinação para regularizar o polo passivo, subsistindo a obrigação na íntegra. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 512/513).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos artigos 85, § 2º, 321, 473 e 507 todos do Código de Processo Civil.
Sustenta que não é possível realizar repetidas emendas à petição inicial, especialmente após a estabilização do processo.
Argumenta, também, que houve violação ao artigo 85, § 2º, ao não fixar honorários de sucumbência, mesmo após o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Acrescenta que a decisão do tribunal de origem não observou o princípio da causalidade, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio da ilegitimidade passiva dos recorrentes.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida teria violado os artigos 473 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem permitiu nova emenda à inicial após a estabilização do processo.
Não houve contrarrazões ao recurso especial, conforme
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão posterior, tornando desnecessário e inútil o prosseguimento da discussão das questões de direito suscitadas.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: " a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento" (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010).
A pretensão recursal já foi alcançada com a extinção da execução e o reconhecimento da prescrição, não subsistindo interesse processual para a discussão das questões suscitadas no recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.