DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELDER FERNANDES BATISTA contra a… — RHC RHC 235072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELDER FERNANDES BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 30/10/2025, pela suposta prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
- 10.826/2003) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELDER FERNANDES BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2367635-17.2025.8.26.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 30/10/2025, pela suposta prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 141):
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Alegação de que a decisão carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis, com pedido de revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão. Verificar a legalidade e a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. III. Razões de decidir. A decisão atacada está em consonância com o quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP, com prova da materialidade e indícios de autoria, visando à garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta restou evidenciada pela apreensão de armas e munições, todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com indícios de que o local da diligência se tratava de um desmanche clandestino. Risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de ação penal em curso, também por crime de receptação, em situação semelhante com a dos autos. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega que a decisão de conversão em preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a referências genéricas aos requisitos legais.
Aduz a ausência de prova concreta dos crimes imputados, afirmando que a arma seria antiga, herdada do genitor, e nega a autoria do crime de receptação.
Sustenta, ademais, a inexistência de periculum libertatis, ressaltando que o recorrente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo risco à instrução ou
[trecho intermediário suprimido]
neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.