DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHEF LUIS BOENO, cont… — RHC RHC 235074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHEF LUIS BOENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM ATIVIDADE LÍCITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHEF LUIS BOENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5011528-92.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGISTROS CRIMINAIS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM ATIVIDADE LÍCITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312, 313, I, E 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela defesa para combater decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além da suficiência de medidas cautelares diversas e da existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito).
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva atende ao disposto nos artigos 312, 313, I, e 315 do Código de Processo Penal e, especialmente: (i) se há elementos concretos que evidenciem materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); e (ii) se existem dados individualizados reveladores de risco atual à ordem pública (periculum libertatis), aptos a justificar a custódia extrema, bem como a insuficiência das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 313, I, do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva no crime de tráfico de drogas, delito doloso cuja pena máxima supera quatro anos. A hipótese legal de cabimento, portanto, está presente.
4. O fumus comissi delicti encontra suporte na prisão em flagrante e na apreensão de 448g de maconha, 3,9g de cocaína, balança de precisão com resíduos de maconha, aparelho celular e dinheiro em espécie (R$ 15,00), circunstâncias que, somadas, constituem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
5. O periculum libertatis está
[trecho intermediário suprimido]
ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com a apreensão de balança de precisão e anotações contábeis do tráfico, justificam a segregação cautelar do réu para garantia da ordem pública, pois sinalizam a prática criminosa não ocasional e o risco de reiteração delitiva. A motivação judicial é reveladora de periculosidade social e explica a insuficiência de cautelares diversas para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 978.367/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.