DECISÃO Tra ta-se de Recuso em Habeas Corpus interposto por Aglas Alexandre da Costa contra acórdão pr… — RHC RHC 235075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tra ta-se de Recuso em Habeas Corpus interposto por Aglas Alexandre da Costa contra acórdão proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a prisão do recorrente.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal.
- O paciente foi preso preventivamente por imputação das condutas descritas no artigo 288, parágrafo único (associação criminosa armada), e no artigo 150, § 1º (violação de domicílio qualificada), ambos do Código Penal, bem como no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
- A decisão impugnada é o indeferimento da revogação da prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Goianésia, mesmo após o encerramento da instrução.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03520.14685., 00287.03405.03406., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Tra ta-se de Recuso em Habeas Corpus interposto por Aglas Alexandre da Costa contra acórdão proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a prisão do recorrente. O acórdão foi assim ementado (fls. 48-49):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal. O paciente foi preso preventivamente por imputação das condutas descritas no artigo 288, parágrafo único (associação criminosa armada), e no artigo 150, § 1º (violação de domicílio qualificada), ambos do Código Penal, bem como no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A decisão impugnada é o indeferimento da revogação da prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Goianésia, mesmo após o encerramento da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente ou a existência de filha portadora de diabetes, sem comprovação de imprescindibilidade de seus cuidados, são suficientes para afastar a custódia ou justificar medidas cautelares diversas; e (iii) analisar a admissibilidade da tese de desproporcionalidade da custódia cautelar com base em eventual pena ou regime inicial hipotético.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, supostamente praticados em contexto de disputa territorial entre facções criminosas com planejamento de atos violentos, e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que possui anotações por delitos graves e figurou como suspeito de nova empreitada delituosa logo após ser liberado de outro processo.
4. As condições pessoais favoráveis, como domicílio fixo e trabalho lícito, e a condição de pai, inclusive de filha portadora de diabetes, não são, por si sós, suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a periculosidade do agente impede a aplicação de medidas cautelares diversas. A defesa não comprovou a imprescindibilidade de seus cuidados para a concessão de prisão domiciliar.
5. É inviável, em sede de Habeas Corpus, realizar
[trecho intermediário suprimido]
da organização criminosa, em especial através do gerenciamento de estabelecimentos ilegais dedicados à exploração de jogos de azar do acertamento de acertos corruptivos com agentes estatais para viabilizar a existência e manutenção das atividades ilícitas.
3. O peticionante encontra-se em liberdade, de modo que, cessada a restrição apontada no pleito extensivo, a pretensão de concessão de ordem de "habeas corpus" se mostra prejudicada, conforme pacífica jurisprudência desta corte 4. Pedido de extensão prejudicado.
(PExt no RHC n. 173.121/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
Dessa forma, considerando que o recorrente já se encontra em liberdade, resta evidenciada a perda superveniente do objeto deste recurso, uma vez que o suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção não mais subsiste.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.