DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO HENRIQUE BATIST… — RHC RHC 235076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO HENRIQUE BATISTA CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- O Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolheu os embargos de declaração do Ministério Público Federal, com efeitos infringentes, para denegar a ordem, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo paciente (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade material do cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente ao tratamento médico próprio; e (ii) expedir salvo-conduto para permitir o cultivo necessário ao tratamento, nos limites de prescrição e acompanhamento médicos.
- Subsidiariamente, requer-se que o juízo competente se abstenha de adotar medidas penais relacionadas ao cultivo terapêutico enquanto perdurar a necessidade clínica demonstrada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO HENRIQUE BATISTA CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 6005112-62.2025.4.06.0000/MG (fls. 438-443).
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolheu os embargos de declaração do Ministério Público Federal, com efeitos infringentes, para denegar a ordem, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo paciente (fls. 442-443).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade material do cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente ao tratamento médico próprio; e (ii) expedir salvo-conduto para permitir o cultivo necessário ao tratamento, nos limites de prescrição e acompanhamento médicos. Subsidiariamente, requer-se que o juízo competente se abstenha de adotar medidas penais relacionadas ao cultivo terapêutico enquanto perdurar a necessidade clínica demonstrada (fls. 455-461).
O Ministério Público Federal em parecer, às às fls. 474-487, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no e xame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.
Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
2. De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis,
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.