DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUAN CARLOS DE SOUZA HOLANDA contra o acór… — RHC RHC 235077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUAN CARLOS DE SOUZA HOLANDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n.
- 0700052-75.2026.8.07.0000, que denegou a ordem, mantendo a decisão de indeferimento da remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação do acordo de não persecução penal.
- Sustenta-se o cabimento do acordo, mesmo após a sentença condenatória, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado, à luz da natureza híbrida do instituto.
- Alega-se que o indeferimento judicial limitou-se a acolher a negativa do Ministério Público como mera prerrogativa, sem o indispensável controle de legalidade, não enfrentando concretamente os critérios do art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUAN CARLOS DE SOUZA HOLANDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0700052-75.2026.8.07.0000, que denegou a ordem, mantendo a decisão de indeferimento da remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação do acordo de não persecução penal.
Sustenta-se o cabimento do acordo, mesmo após a sentença condenatória, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado, à luz da natureza híbrida do instituto.
Alega-se que o indeferimento judicial limitou-se a acolher a negativa do Ministério Público como mera prerrogativa, sem o indispensável controle de legalidade, não enfrentando concretamente os critérios do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Aduz-se que a recusa ministerial foi motivada por supostos maus antecedentes, pela reprovabilidade da conduta e pela pena em concreto superior a quatro anos, além de referência à confissão, mas tais fundamentos são inidôneos.
Menciona-se que o redimensionamento da pena pelo Superior Tribunal de Justiça com afastamento da valoração negativa de antecedentes (HC 1.061.126/DF), esvaziou o principal motivo da recusa.
Defende-se que os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal estão atendidos e que a discricionariedade ministerial é regrada, sujeita a controle judicial de legalidade, bem como que não há preclusão consumativa ou lógica quando a decisão se funda em motivo manifestamente ilegal e quando o pedido de controle foi apresentado tempestivamente.
Requer-se a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a remessa dos autos ao Ministério Público para nova análise do acordo ou, subsidiariamente, a remessa ao órgão superior do Ministério Público.
No mérito, pleiteia-se o provimento do recurso para determinar a reavaliação do cabimento do acordo, com fundamentação adequada, e, persistindo a recusa, a remessa ao órgão superior (Ação Penal n. 0000612-42.2019.8.07.0020, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF).
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Não existe constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, porquanto o que decidido pela instância antecedente está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial,
[trecho intermediário suprimido]
inviabiliza o requisito .. da confissão formal e circunstancial exigido pelo legislador (fl. 2.709).
Diante da existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet (AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024).
Incensurável, portanto, o acórdão recorrido.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CONDENAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA PELO RÉU. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PACTUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REQUISITO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.