DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAICON PINTO SILVA contra acórdã… — RHC RHC 235080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAICON PINTO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
- 2381485-41.2025.8.26.0000), que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e afastando o trancamento da ação penal, à vista da gravidade concreta da conduta e da apreensão de 720 gramas de maconha, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.
- Sustenta o recorrente o cabimento e a tempestividade do recurso, com fundamento no art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal e nos arts.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAICON PINTO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2381485-41.2025.8.26.0000), que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e afastando o trancamento da ação penal, à vista da gravidade concreta da conduta e da apreensão de 720 gramas de maconha, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.
Sustenta o recorrente o cabimento e a tempestividade do recurso, com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal e nos arts. 244 a 246 do RISTJ.
No mérito, alega, em síntese, a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, o que tornaria ilícitas as provas; afirma a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, por se tratar de agente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; e sustenta a desproporcionalidade da custódia, defendendo a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o provimento do recurso para trancar a ação penal ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em minha avaliação, o recurso comporta provimento.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que o acórdão recorrido fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, destacando a apreensão de 720 gramas de maconha e as circunstâncias do fato. Todavia, a meu ver, tais fundamentos, embora relevantes, não se mostram suficientes, por si sós, para justificar a medida extrema.
Com efeito, a prisão preventiva constitui providência excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, não se verifica a presença de elem entos específicos que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ilustrativamente, citem-se: AgRg no RHC 192.061/MG, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025; HC 903.562/DF, Sexta Turma, DJe de 9/8/2024.
Ao compulsar os autos, constato que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, circunstâncias que, embora não sejam, isoladamente, suficientes para afastar a custódia, devem ser consideradas no juízo de proporcionalidade.
De outra parte, a quantidade de droga apreendida 720 gramas de maconha , embora não irrelevante, não se revela exorbitante a ponto de, isoladamente, justificar a prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
sentido: RHC n. 221.929/RS, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 13/3/2026; e RHC n. 227.189/TO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que o Juízo de origem, se reputar necessário, imponha medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mediante decisão concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTE (720G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.