DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAELTON SHERMA SANTOS contra acórdão profe… — RHC RHC 235081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAELTON SHERMA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, com violação dos arts.
- 312 e 315 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAELTON SHERMA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 1º-A e 2º, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, com violação dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão recorrido confundiu o fumus comissi delicti com o periculum libertatis, convertendo a gravidade do fato e o modus operandi em justificativa automática para a cautelar extrema.
Afirma que não há indicação de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se o julgado a inferências sobre a gravidade do delito.
Aduz que a prisão deve observar a subsidiariedade, exigindo a análise concreta das medidas do art. 319 do CPP, o que não teria ocorrido.
Defende que o acórdão recorrido apenas afirmou, de modo genérico, a insuficiência das cautelares alternativas, sem demonstrar as razões pelas quais seriam inadequadas no caso.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento parcial do recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com extensão de efeitos ao corréu (fls. 362-372).
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fls. 266-267, grifei):
Não se olvida da incidência do instituto rebus sic stantibus nas prisões cautelares. Contudo, no feito em tela, não há que se falar em tal aplicação, pela razão abaixo exposta.
Conforme consta na Inicial acusatória, os acusados supostamente teriam subtraído, com grave ameaça ou violência a pessoa, e mediante concurso de pessoas, bens pertencentes ao Distrito de Irrigação do Perímetro Boacica (CODEVASF), de modo a comprometer o funcionamento de estabelecimento que presta serviço público essencial.
A prisão preventiva foi decretada em sede de audiência de custódia, após homologação de prisão em fragrante, conforme termos de fls. 77/79 e 81/83. Na ocasião, fundamentou este Juízo a existência de prova de materialidade do crime imputado e indícios de autoria, sendo verificada a necessidade da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, diante da
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.