ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do Recorrente pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do Recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e se medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 são suficientes para substituir a custódia, não obstante a alegação de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação da preventiva é concreta e contemporânea, amparada na apreensão de diversas porções de crack e um tablete de maconha, no contexto de mandado de busca, e no modus operandi consistente no uso de dois imóveis para dissimular a traficância, evidenciando risco atual à ordem pública.
4. O periculum libertatis não se extrai da gravidade abstrata do delito, mas de dados objetivos dos autos (quantidade/natureza das drogas, forma de acondicionamento e ocultação, tentativa de desvinculação do entorpecente), que revelam potencial reiteração delitiva e justificam a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da dinâmica delitiva e do risco identificado, não sendo capazes de neutralizar a ameaça à ordem pública, conforme a análise individualizada exigida pelo art. 282, § 6º, do CPP.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos que demonstrem sua imprescindibilidade, mantendo-se a compatibilidade da cautelar com a presunção de não culpabilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES MATIAS CORCI
[trecho intermediário suprimido]
presentes fundamentos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade. No caso, a preservação da custódia não decorre da desconsideração dessas circunstâncias, mas da ponderação, feita à luz do conjunto fático, de que o risco específico à ordem pública subsiste e não é neutralizado por tais atributos subjetivos. A compatibilidade da prisão cautelar com a presunção de não culpabilidade se mantém quando apoiada em elementos objetivos que evidenciam perigo atual, como ocorreu.
Por fim, não há falar em inversão da lógica do sistema cautelar. A decisão agravada observou a natureza excepcional da prisão e demonstrou sua necessidade com base em dados concretos, sem antecipação de pena ou automatismo, preservando a coerência com a jurisprudência desta Corte que admite a segregação para garantia da ordem pública quando o cenário revela atuação estruturada e risco de reiteração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.