DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL FRANCISCO DE F… — RHC RHC 235083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL FRANCISCO DE FARIAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/01/2026, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, em virtude da apreensão de munições, balanças de precisão, 2kg de substância semelhante à cocaína;
- 2 frascos de solvente isopropanol de 250ml, 25kg de substância semelhante à maconha e 370g de crack.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL FRANCISCO DE FARIAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 800929-61.2026.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/01/2026, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, em virtude da apreensão de munições, balanças de precisão, 2kg de substância semelhante à cocaína; 2 frascos de solvente isopropanol de 250ml, 25kg de substância semelhante à maconha e 370g de crack.
Nesta insurgência , a Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que a entrada policial ocorreu em virtude de denúncia anônima genérica, desacompanhada de investigação prévia. Além disso, alega que inexiste prova do consentimento da moradora.
Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente, que seria primário e possuiria residência fixa. Defende a aplicação das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da prisão e das provas derivadas da violação de domicílio, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela revogação da preventiva, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do ente ndimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.