DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO GUIMARAES X… — RHC RHC 235084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO GUIMARAES XAVIER DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts.
- 12.850/2013, e 1º, caput, §§ 1º, I e II, e 4º, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO GUIMARAES XAVIER DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0034845-05.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, caput, §§ 1º, I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 225/226):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
|. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente no processo nº 0002237-43.2025.8.17.2730, no qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, 88 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º, caput, 8 1º, le Il, e S 4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais), no âmbito da denominada "Operação Kéfale".
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva, mediante fundamentação per relationem, atende ao dever constitucional de motivação e ao art. 316, parágrafo único, do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública; e (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou tratamento desigual em relação a corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com antecipação de pena, exigindo apenas a presença de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e fundamentos concretos autorizadores, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente admitida pela jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
5. A decisão que manteve a custódia cautelar demonstrou, de forma concreta, a gravidade dos delitos imputados, o modus operandi e a necessidade de interromper a atuação
[trecho intermediário suprimido]
seu extenso histórico criminal, com passagem, inclusive, pelo sistema penitenciário federal.
7. Com efeito, "a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 233.180/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.