DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BERNARDO KONOPATZKI contra o acó… — RHC RHC 235087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BERNARDO KONOPATZKI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n.
- 5012474-64.2026.8.24.0000/SC, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, dissociando-se dos requisitos do art.
- Argumenta que a quantidade de entorpecentes e supostas movimentações financeiras não bastam, por si sós, para demonstrar risco atual à ordem pública, tampouco probabilidade de reiteração delitiva, e que não há indicativos de que o recorrente, solto, interferirá na instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BERNARDO KONOPATZKI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n. 5012474-64.2026.8.24.0000/SC, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5000286-37.2026.8.24.0518/SC).
Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, dissociando-se dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a quantidade de entorpecentes e supostas movimentações financeiras não bastam, por si sós, para demonstrar risco atual à ordem pública, tampouco probabilidade de reiteração delitiva, e que não há indicativos de que o recorrente, solto, interferirá na instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal.
Destaca condições pessoais favoráveis - jovem de 18 anos, residência fixa em Chapecó/SC, bons antecedentes e vínculo de emprego formal - e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Pede, em liminar, a imediata liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, tendo a custódia sido homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva. A decisão destacou indícios de autoria e materialidade, consubstanciados na confissão informal, na apreensão de mais de 1 kg de maconha, porções de cocaína, balança de precisão e dinheiro, além de tentativa de fuga.
A preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, reputando-se insuficientes as medidas cautelares diversas.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentos objetivos para a segregação, com ênfase na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, na presença de apetrechos típicos da traficância, na confissão informal, na tentativa de fuga e no modus operandi que indica envolvimento não eventual com a narcotraficância, evidenciando risco concreto à ordem pública e de reiteração delitiva.
Assentou, ainda, a insuficiência de medidas cautelares alternativas e a irrelevância, por si, de predicados subjetivos favoráveis,
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 217.445/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APARENTE PRIMARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE PARA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.