ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2350872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- POSTERIOR PEDIDO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO.
- AFASTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR DA DEMANDA, EM RAZÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10118, 9098, 11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE TAC. POSTERIOR PEDIDO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO. AFASTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR DA DEMANDA, EM RAZÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não é possível equiparar a realização de termo de ajustamento de conduta (TAC) pelos órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública à transação entre particulares, porque envolvem direitos públicos indisponíveis. Diante da obrigação constitucional de resguardar o interesse público, especialmente quando envolve a proteção ambiental, não se pode aplicar o princípio da impossibilidade do venire contra factum proprium aos órgãos que celebraram TAC quando procuram a atuação Estado-Juiz com o objetivo de alcançar a efetiva tutela dos direitos indisponíveis.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HOMERO FREDERICO ICAZA FIGNER da decisão de fls. 1.576/1.580.
Em suas razões, a parte recorrente alega que firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, e que por esse motivo o processo foi regularmente extinto, não havendo recurso dessa decisão. Afirma que, assim, a parte ora agravada não poderia pretender a rediscussão de matéria que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
As partes adversas apresentaram impugnação (fls. 1.609/1.615 e 1.616/1.623).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE TAC. POSTERIOR PEDIDO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO. AFASTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR DA DEMANDA, EM RAZÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não é possível equiparar a realização de termo de ajustamento de conduta (TAC) pelos órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública à transação entre particulares, porque envolvem
[trecho intermediário suprimido]
limites e vedações. Daí decorre se franquear ampla vigilância judicial, o que se justifica pelo fato de o TAC ora incorporar, simultaneamente, como figura anfíbia, componentes ex voluntate e ex lege, ora não vincular outros colegitimados e vítimas individuais descontentes, em harmonia com o espírito cauteloso e republicano de pesos e contrapesos.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.688.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 20/10/2020.)
Assim, a celebração de TAC por si só não desconstitui título judicial regularmente formado em ação civil pública. Entender de maneira diversa seria também contrariar a inafastabilidade da jurisdição, sedimentada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por esse motivo, no presente caso, mantenho a decisão que reconhece o interesse recursal do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.