DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAROLINA DE JESUS NUN… — RHC RHC 235091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAROLINA DE JESUS NUNES DE CARVALHO, MISAEL CARVALHO DE VARGAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes respondem pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido pronunciados nos termos do artigo 121, § 2º, do Código Penal (e-STJ, fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual deixou de conhecer da impetração e, em agravo regimental, manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls.
- Nesta sede, a defesa alega, em síntese, que: a) em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, realizou pedido para que o cartório ou a autoridade policial/IGP procedesse à inserção das mídias no sistema E-PROC, com base na Resolução n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.822.574/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.10604.10606., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAROLINA DE JESUS NUNES DE CARVALHO, MISAEL CARVALHO DE VARGAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n. 5017850-64.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes respondem pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido pronunciados nos termos do artigo 121, § 2º, do Código Penal (e-STJ, fl. 81).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual deixou de conhecer da impetração e, em agravo regimental, manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 37-41).
Nesta sede, a defesa alega, em síntese, que: a) em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, realizou pedido para que o cartório ou a autoridade policial/IGP procedesse à inserção das mídias no sistema E-PROC, com base na Resolução n. 469/2022 do CNJ (e-STJ, fl. 54); b) a manutenção da decisão originária, que indeferiu o pedido da defesa, configura ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, encontrando respaldo no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, nos artigos 231 e 479 do CPP e na Resolução n. 469/2022 do CNJ (e-STJ, fl. 54); c) o processo originário possui prova baseada em testemunhas indiretas, que prestaram depoimentos de ouvir dizer, sendo necessária a suspensão da tramitação até o julgamento do Tema 1.392/STF (RE 1.501.524) (e-STJ, fl. 55); d) dúvida não há de que a ausência de inserção do referido vídeo obtido das câmeras no local dos fatos pode acarretar prejuízo imensurável à defesa técnica, inclusive com eventual nulidade (e-STJ, fl. 53).
Requer, ao final, o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão da ordem ara: i) deferir os pedidos formulados em primeiro grau, determinando a juntada, na íntegra, das mídias digitais aos autos; e ii) suspender a tramitação do processo originário, inclusive cancelando a sessão do plenário do Júri aprazada, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.392/STF (RE 1.501.524) (e-STJ, fls. 55-56).
A liminar foi indeferida à fl. 66 (e-STJ)
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 80-86), consignando, entre outros pontos, que "matérias não enfrentadas na Corte de origem não podem ser analisadas diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância " (e-STJ, fl. 86), e destacando a inadequação do writ para discutir questões de produção probatória e suspensão do processo por repercussão geral (e-STJ, fls. 82-85).
É
[trecho intermediário suprimido]
de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la" (RE 1013001 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-4-2019 PUBLIC 26-4-2019). 1.1. No caso concreto, não se verifica no sítio eletrônico do STF a determinação de sobrestamento dos feitos em tese enquadrados na repercussão geral de Tema 1087 reconhecida no ARE 1.225.185. .. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.822.574/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.