DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO ANTON… — RHC RHC 235092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA e KAYKY VINICIUS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, sendo que Fábio supostamente teria praticado os delitos tipificados no arts.
- 10.826/2003, e Kayky apenas o crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA e KAYKY VINICIUS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, sendo que Fábio supostamente teria praticado os delitos tipificados no arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e Kayky apenas o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO - ORDEM DENEGADA. Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade dos Pacientes, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capazes de obstar, por si sós, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. (e-STJ, fl. 230)
Nesta insurgência, alegam os recorrentes a ausência de elementos concretos para custódia cautelar, na medida em que a decisão não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de droga apreendida, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares.
Destacam as condições pessoais favoráveis, já seriam agentes primários e com bons antecedentes.
Requerem, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva dos recorrentes foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Foi noticiado que os autores estavam coagindo e oprimindo moradores da localidade, obrigando-os a permitir que substâncias entorpecentes fossem escondidas em buracos de muros, em casinhas de motores de portões elétricos, em plantas situadas em frente às
[trecho intermediário suprimido]
como remunerava outro investigado para que guardasse 1 (uma) pistola 9mm Taurus; b) 2 (dois) carregadores; c) 36 (trinta e seis) munições 9mm; d) 4 munições .38 (fl. 168), além de constar como investigado em inquérito policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação em organização criminosa.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 862.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.);
Por fim, " c ondições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.055.214/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.