ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2350960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem corretamente reconheceu o julgamento ultra petita, ajustando a condenação ao valor pleiteado na inicial, em conformidade com os arts.
- A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente inviabiliza a análise de alegações relacionadas à reparação integral, enriquecimento sem causa e aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ, conforme Súmula 211 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 9587, 10655, 14920
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem corretamente reconheceu o julgamento ultra petita, ajustando a condenação ao valor pleiteado na inicial, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC e a jurisprudência do STJ.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente inviabiliza a análise de alegações relacionadas à reparação integral, enriquecimento sem causa e aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ, conforme Súmula 211 do STJ.
3. O atraso de pouco mais de dez meses na entrega do imóvel não configurou dano moral indenizável, por não extrapolar o mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada, considerando que a autora obteve êxito em apenas um dos três pedidos formulados, não configurando sucumbência mínima.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial..
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA LOPES DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 401):
"APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - MULTA - PRELIMINAR DE VÍCIO ULTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO DO PEDIDO - RECONHECIMENTO - INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TEMA Nº. 971 DO STJ. - O julgador deve se ater às questões de fato e de direito apresentadas pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em sua defesa, e, subsequentemente, às razões recursais apresentadas pelas partes, sendo que as mencionadas peças processuais delimitam o julgado a ser proferido, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC. - Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a improcedência dos danos morais e, quanto à multa, acolheu a preliminar de julgamento ultra petita para limitar a condenação ao valor expressamente quantificado na inicial (R$ 17.408,62), e não ao percentual mensal sobre o valor do contrato.
Considerando o critério do número de pedidos formulados e atendidos, verifica-se que, dos três pedidos iniciais, a autora obteve êxito em apenas um (multa penal), enquanto os pedidos de lucros cessantes e danos morais foram negados. Desse modo, não se configura a sucumbência mínima da parte autora, sendo correta a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias.
V. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.