DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALBERICO SA… — RHC RHC 235097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALBERICO SALES BRAGA DE JESUS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em sessão realizada em 25/08/2022, no âmbito da ação penal de n.
- 0000659- 98.2018.8.05.0216, ocasião em que, assistido por defensor dativo, foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, III e VI c/c § 7º, III, do Código Penal (homicídio qualificado - feminicídio), às penas de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, regime inicial fechado pois, mediante emprego de veneno e por condições do sexo feminino, teria matado a sua companheira Marilane Silva Souza, com emprego de organofosforado térbufeis, na frente dos filhos da vítima (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALBERICO SALES BRAGA DE JESUS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n. 8075734-29.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em sessão realizada em 25/08/2022, no âmbito da ação penal de n. 0000659- 98.2018.8.05.0216, ocasião em que, assistido por defensor dativo, foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, III e VI c/c § 7º, III, do Código Penal (homicídio qualificado - feminicídio), às penas de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, regime inicial fechado pois, mediante emprego de veneno e por condições do sexo feminino, teria matado a sua companheira Marilane Silva Souza, com emprego de organofosforado térbufeis, na frente dos filhos da vítima (fls. 12/17)
A sentença foi proferida e lida em plenário, com intimação do réu e da defesa naquele ato. O prazo para apelação transcorreu in albis, tendo sido certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 30/08/2022 (fls. 21; 29), ao passo que a apelação foi protocolada apenas em 12/09/2022, sendo, posteriormente, seu não recebimento decidido em 18/08/2023 (fl. 33).
Em 03/06/2025, já com nova defesa técnica, foi formulado pedido de anulação do trânsito em julgado e de reabertura do prazo recursal, indeferido pelo juízo de origem. O recorrente cumpre pena decorrente dessa condenação, com guia expedida para execução definitiva.
Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 80/118).
Sustenta a Defesa que o presente recurso é tempestivo, em razão de erro oficial do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, afirmando que o Diário Eletrônico, em 09/03/2026, indicou prazo de 15 (quinze) dias, com ciência em 11/03/2026 e data final em 26/03/2026, informação replicada pelo Processo Judicial Eletrônico, o que, à luz do art. 223 do Código de Processo Civil e dos arts. 5º e 6º do mesmo diploma, bem como do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, constituiria justa causa para reconhecimento da tempestividade ou devolução do prazo recursal.
Argumenta que o acórdão recorrido deslocou indevidamente a controvérsia para o formalismo recursal, quando a causa de pedir versa sobre processo manifestamente nulo, nos termos do art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, por ausência de defesa técnica materialmente efetiva na fase recursal.
Aponta nulidade absoluta pois não houve assistência técnica recursal, afirmando que, após a condenação no Tribunal do Júri,
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal, por fornecer detalhes relevantes e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual.
4. A valoração negativa da conduta social do paciente foi corretamente fundamentada, considerando que o paciente obtém seu sustento exclusivamente por meio de atividades ilícitas, o que caracteriza desvio de natureza comportamental, conforme entendimento jurisprudencial.
5. O reconhecimento da conduta social como circunstância judicial negativa foi pertinente, tendo em vista que o homicídio pelo qual o paciente foi condenado teve relação com disputa de facções pelo domínio de pontos de tráfico de drogas.
6.
Ordem denegada.
(HC n. 1.041.304/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.