DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GEAN CÉSAR DINIZ CRUZ c… — RHC RHC 235106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GEAN CÉSAR DINIZ CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado e sem fundadas razões prévias e contemporâneas, com relato de que os agentes pularam o muro após o fechamento do portão.
- Defende que não há indícios individualizados de autoria ou de domínio do material, já que parte das drogas foi localizada em telhado e terreno de residências vizinhas, a quantidade seria reduzida e o corréu foi tratado como usuário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GEAN CÉSAR DINIZ CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado e sem fundadas razões prévias e contemporâneas, com relato de que os agentes pularam o muro após o fechamento do portão.
Defende que não há indícios individualizados de autoria ou de domínio do material, já que parte das drogas foi localizada em telhado e terreno de residências vizinhas, a quantidade seria reduzida e o corréu foi tratado como usuário.
Assevera que a decisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, apoiando-se na gravidade em tese do delito.
Afirma que o art. 312, § 4º, do CPP veda a prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime, o que teria ocorrido no caso.
Aduz que é tecnicamente primário em razão do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, não havendo contemporaneidade de registros pretéritos aptos a justificar a medida extrema.
Informa que o exame toxicológico de 7/2/2026 foi positivo para canabinoides e cocaína, indicando a condição de usuário e reforçando a compatibilidade da pequena massa apreendida com uso próprio.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. E, no mérito, busca a revogação da custódia; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas e a expedição de alvará de soltura, salvo outra prisão.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
A prisão cautelar foi assim fundamentada
[trecho intermediário suprimido]
e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.