DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EWERTON WILLIAN DOS A… — RHC RHC 235108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EWERTON WILLIAN DOS ANJOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem.
- CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Ewerton Willian dos Anjos dos Santos, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa, em razão de apreensão de 53,7g de maconha e 9,3g de cocaína, distribuídas em porções individualizadas, após abordagem policial decorrente de denúncia anônima.
- A impetração sustenta: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) ocorrência de bis in idem na fixação do regime fechado; e (iv) ausência de fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EWERTON WILLIAN DOS ANJOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 336-365):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO D E DROGAS . NULIDADE DE BUSCA PESSOAL . TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Ewerton Willian dos Anjos dos Santos, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa, em razão de apreensão de 53,7g de maconha e 9,3g de cocaína, distribuídas em porções individualizadas, após abordagem policial decorrente de denúncia anônima. A impetração sustenta: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) ocorrência de bis in idem na fixação do regime fechado; e (iv) ausência de fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, em habeas corpus, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se cabe, na via estreita do writ, o reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (iii) determinar se a fixação do regime inicial fechado configura bis in idem; e (iv) verificar a legalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para análise de nulidade de busca pessoal que demanda investigação minuciosa das circunstâncias da abordagem.
A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é incabível, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso, sobretudo porque já interposto recurso de apelação.
O reconhecimento do tráfico privilegiado exige valoração das circunstâncias fáticas e probatórias relativas à dedicação do agente a atividades criminosas, matéria afeta ao mérito recursal e insuscetível de apreciação na via estreita do writ.
Não há bis in idem quando circunstâncias judiciais negativas são consideradas, de forma fundamentada, tanto na exasperação da pena- base
[trecho intermediário suprimido]
desfavoráveis e da reincidência do réu, o desconto do tempo de prisão cautelar, e de eventual medida constritiva aplicada, não permite a alteração do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; grifos acrescidos.)
Igualmente, " é cabível o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na quantidade e variedade de droga apreendida, não configurado bis in idem, especialmente quando a gravidade concreta da conduta recomenda regime mais severo" (AgRg no REsp n. 2.148.908/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.