DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO AUGUSTO SILVA,… — RHC RHC 235110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO AUGUSTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/2/2026, pela suposta prática do crime de feminicídio, na modalidade tentada (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 46): "HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO AUGUSTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.102766-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/2/2026, pela suposta prática do crime de feminicídio, na modalidade tentada (art. 121-A c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 46):
"HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Assevera ausência de fundamentação concreta e individualizada, em ofensa ao art. 315 do CPP, pois o decreto prisional se apoia na gravidade abstrata do delito, em alegações genéricas de periculosidade e em suposição de reiteração delitiva.
Argui que não há laudo pericial conclusivo de lesão grave e que o registro inicial indica lesões leves, inexistindo elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a existência de condições pessoais favoráveis, notadamente a primariedade e a residência fixa do recorrente, o que afasta óbice à aplicação da lei penal e justifica a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como proibição de contato com a vítima, afastamento do lar, monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo.
Alega violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da
[trecho intermediário suprimido]
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.