DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXFILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2351135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXFILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
- Requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXFILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 796-797):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA NO CURSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE ALGUNS DOS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não é carente de fundamentação a sentença em que o juiz expõe, de forma clara, ainda que sucinta, os motivos que lhe formaram o convencimento, máxime quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. 2. A execução judicial fundada em cédula de crédito bancário tem o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra. 3. Considerando o comparecimento espontâneo de alguns requeridos na ação de busca e apreensão, resta evidente a interrupção do prazo prescricional para propositura da ação executiva, já que a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros (art. 204, § 1º do Código Civil). 4. A sentença merece ser cassada, pois ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, não houve prescrição da pretensão executória, já que a ação de busca e apreensão fora proposta dentro do prazo trienal e após o seu ajuizamento o prazo prescricional foi interrompido. 5. Com relação à prescrição intercorrente, convém salientar que esta depende não só da análise do lapso temporal, mas também da inércia do autor da ação que, mesmo após intimado pessoalmente para impulsionar o feito, insiste em negligenciar o processo, deixando de promover atos processuais de sua competência, o que não ocorreu no caso em exame.
[trecho intermediário suprimido]
exame dos autos pelo patrono, via sistema eletrônico), não se pode considerar suprida a citação, passando a correr prazo de defesa; e quando há efetivo ato de defesa (contestação, embargos, exceções, recursos), considera-se suprido o ato citatório.
Nesse contexto, interrompido o prazo prescricional, tratando-se de devedores solidários, não há falar em ocorrência de prescrição.
Assim, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
II - Dissídio jurisprudencial
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista tratar-se da mesma matéria já afastada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.