DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO PEREIRA DA… — RHC RHC 235116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 22/08/2025, por suposto envolvimento com os crimes descritos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (1º fato), e no artigo 121, §2º, incisos I, IV e V, c/c o art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º Fato), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria.
- Consistente em avaliar (i) a ocorrência de excesso de prazo à formação da culpa do paciente; e (ii) a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 35):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 22/08/2025, por suposto envolvimento com os crimes descritos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (1º fato), e no artigo 121, §2º, incisos I, IV e V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º Fato), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consistente em avaliar (i) a ocorrência de excesso de prazo à formação da culpa do paciente; e (ii) a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade delitiva está demonstrada pela Ocorrência Policial, pelo Laudo de Necropsia e pelos demais laudos e documentos coligidos no inquérito policial. Os indícios de autoria recaem sobre o paciente, apontado pela vítima sobrevivente como partícipe fundamental na empreitada criminosa, tendo realizado levantamento prévio do local minutos antes do crime.
4. O próprio paciente, em interrogatório policial, confessou sua participação no evento delitivo ao lado dos corréus, confirmando a dinâmica de uma ação premeditada e em concurso de agentes.
5. A gravidade concreta do delito justi ca a manutenção da custódia, tratando-se de execução sumária perpetrada com extrema violência, no interior do domicílio das vítimas e motivada por guerra entre facções criminosas pelo domínio de território para o tráfico de drogas.
6. O paciente é reincidente, ostentando condenações por crimes graves, inclusive por trá co de drogas, o que denota personalidade voltada à prática delitiva e elevado risco de reiteração.
7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito reveste-se de notória complexidade, envolvendo cinco réus supostamente integrantes de organização criminosa, com investigação policial extensa e múltiplas diligências.
8. O processo não se encontra paralisado por inércia do juízo, seguindo seu curso regular desde o recebimento da denúncia, com audiência de instrução e julgamento já designada.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Tese de julgamento: "Não con gura
[trecho intermediário suprimido]
no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos.
No acórdão recorrido foi destacado tratar-se de feito de notória complexidade, no qual se apura a prática de dois crimes dolosos contra a vida, com múltiplas qualificadoras, imputados a cinco réus supostamente integrantes de organização criminosa, cuja investigação demandou diversas diligências.
Assentou-se que o processo segue curso regular desde o recebimento da denúncia, com a prática dos atos processuais pertinentes, havendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 13/5/2026, sendo a dilação temporal compatível com a sobrecarga típica das Varas do Júri em feitos dessa natureza. Assim, não há falar, ao menos por ora, em configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.