DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DHYARLESON CARDOSO DA COSTA apontando como… — RHC RHC 235120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DHYARLESON CARDOSO DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Consta dos autos que o ora recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo majorado.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão preventiva do acusado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva decretada nos autos nº 0003014- 19.2025.8.27.2740.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DHYARLESON CARDOSO DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0000496-45.2026.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o ora recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo majorado.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão preventiva do acusado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 64/65):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva decretada nos autos nº 0003014- 19.2025.8.27.2740. Sustenta-se ausência de reavaliação da custódia no prazo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 2. A decisão monocrática indeferiu a liminar. Interposto agravo interno, sobreveio manifestação ministerial pelo conhecimento da impetração e concessão parcial da ordem, para que o juízo de origem reavalie a necessidade da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo nonagesimal acarreta nulidade automática da custódia; e (ii) saber se é cabível determinar ao juízo de origem a imediata revisão fundamentada da necessidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar resta prejudicado com o julgamento do mérito do habeas corpus. 5. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamento cautelar idôneo. 6. O art. 316, parágrafo único, do CPP impõe ao juízo o dever de revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar nº 1395, assentou que a inobservância do prazo não implica revogação automática da custódia. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de revisão periódica não gera nulidade automática, devendo o juízo competente ser instado a proceder à reavaliação fundamentada da prisão. 8. No caso, embora constatada a omissão quanto à revisão nonagesimal, a irregularidade não conduz à imediata soltura, impondo-se a determinação para que o juízo de origem
[trecho intermediário suprimido]
afasta a alegação de ausência de controle judicial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 231.798/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso)
Dito isso, tem-se que o proceder do Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, tanto que ele, no julgamento do habeas corpus originário, concedeu parcialmente a ordem, "a fim de determinar ao Juízo de origem que reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, no prazo máximo de 10 (dez) dias" (e-STJ fl. 62).
Na sequência, o referido comando foi prontamente atendido pelo Juízo de primeira instância, o qual, em 9/4/2026, reexaminou a necessidade da custódia cautelar e a manteve (e-STJ fls. 91/96).
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser coibido
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.