DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONELSON KA… — RHC RHC 235125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONELSON KAFEJ LEOPOLDINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento do HC n.
- 5012883-40.2026.8.24.0000/SC, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONELSON KAFEJ LEOPOLDINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento do HC n. 5012883-40.2026.8.24.0000/SC, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312, 313 E 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR FATO IDÊNTICO. ISONOMIA. DIFERENCIAÇÃO FÁTICO- PROCESSUAL ENTRE CORRÉUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003, contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias que converteu o flagrante em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que demonstrem materialidade, indícios de autoria e perigo decorrente da liberdade do agente, bem como se há violação ao princípio da isonomia diante da concessão de liberdade a corréus em situação processual diversa.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal estão presentes, pois os delitos imputados são dolosos, com penas máximas superiores a quatro anos.
4. A decisão impugnada expôs elementos concretos comprovando a materialidade e indícios de autoria (apreensão de 62 g de cocaína, 757 g de maconha, 3 munições calibre .38, 6 celulares, dinheiro e balança de precisão), justificando o reconhecimento do fumus comissi delicti.
5. O periculum libertatis se caracteriza pela gravidade concreta do fato e pelo risco de reiteração delitiva, notadamente diante da diversidade e quantidade das drogas apreendidas, bem como da existência de ação penal em curso por tráfico, o que evidencia habitualidade criminosa.
6. A alegação de isonomia não subsiste, pois apenas o paciente possui ação penal em andamento por crime idêntico, circunstância que o distingue dos corréus que obtiveram liberdade.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva. Igualmente, as medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para resguardar a ordem pública, à luz de
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da prisão cautelar do suspeito. A quantidade de drogas apreendidas e a posse de balança de precisão indicam que a prática do tráfico não é ocasional. Além disso, o registro de outra ação penal em andamento e a reiteração delitiva durante monitoração eletrônica também evidenciam a periculosidade social do indivíduo e justificam a escolha da cautelar mais severa para prevenir a prática de novos crimes.
4. As medidas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas às circunstâncias do crime nem às condições pessoais desfavoráveis do requerente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 974.247/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos a rts. 34, XVIII, "b", e XX, 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Pu blique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.