DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MÁRCIA TAMARA DA SILVEIRA contra… — RHC RHC 235126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MÁRCIA TAMARA DA SILVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou o HC n.
- 5012343-89.2026.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, por se tratar de crime sem violência, praticado por ré tecnicamente primária, com pena projetada inferior, o que tornaria a segregação cautelar medida mais gravosa que a sanção final.
- Afirma inexistir fundamentação concreta para o risco de reiteração, apontando que a referência a boletins de ocorrência e a processos em curso não autoriza, por si só, a prisão preventiva, além de destacar contradições em relatos policiais e a versão defensiva de que a recorrente apenas pegou carona, sem conhecimento da origem ilícita dos bens.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MÁRCIA TAMARA DA SILVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou o HC n. 5012343-89.2026.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado (Autos n. 5000450-93.2026.8.24.0520).
No recurso, a defesa sustenta violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, por se tratar de crime sem violência, praticado por ré tecnicamente primária, com pena projetada inferior, o que tornaria a segregação cautelar medida mais gravosa que a sanção final.
Afirma inexistir fundamentação concreta para o risco de reiteração, apontando que a referência a boletins de ocorrência e a processos em curso não autoriza, por si só, a prisão preventiva, além de destacar contradições em relatos policiais e a versão defensiva de que a recorrente apenas pegou carona, sem conhecimento da origem ilícita dos bens.
Alega ausência de perícia quanto ao rompimento de obstáculo, imprescindível para a qualificadora, com indeferimento do exame de corpo de delito, o que impacta a dosimetria e reforça a desproporcionalidade da custódia.
Defende a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, diante do alegado risco de reiteração, bem como condições pessoais favoráveis da recorrente.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar definitivamente a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Inicialmente, verifiquei que não houve manifestação das instâncias ordinárias em relação à ausência de perícia quanto ao rompimento de obstáculo. Isso inviabiliza a análise da questão por este Tribunal Superior, diante do nítido intento de supressão de instância.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta à recorrente.
No caso, o acórdão impugnado manteve a segregação
[trecho intermediário suprimido]
- AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUANTO AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.