DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2351283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PRÓPRIA DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ SOBRE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7775, 4703, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.841):
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. NATUREZA COLETIVA DO PLANO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO AUTOR. ART. 9º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PRÓPRIA DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ SOBRE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.889/1.906).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.913/1.939), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela existência de vícios no acórdão recorrido não superados a despeito da oposição de embargos declaratórios, notadamente com relação ao "valor inicial de base para recálculo das mensalidades do plano de assistência à saúde do recorrente" (fl. 1.922), bem como por não ter o Tribunal de origem se pronunciado quanto aos honorários recursais;
ii. arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, 9º da Resolução ANS n. 171/2008 e 19 da Resolução ANS n. 195/2009, já que "o plano de saúde foi contratado em 2015, o primeiro reajuste financeiro é incontestavelmente em 2016, e sua base de cálculo é o valor contratado em 2015, não pode ser o próprio ano de 2016, conforme equivocamente decidiu o Juízo a quo e não apreciado pela Turma Julgadora" (fl. 1.933);
No agravo (fls. 2.118/2.139), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 2.253/2.257).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese do valor inicial de base para recálculo do valor das mensalidades do plano de saúde do agravante, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.846):
Volvendo ao apelo do autor, a primeira pretensão de reforma deduzida diz respeito à alteração de decisão interlocutórias sobre a base de cálculo do reajuste que seriam recalculados a partir do ano de 2016.
O
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido conferiu solução à controvérsia adotando dupla fundamentação, a saber, o efeito substitutivo da sentença de mérito sobre as decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento e o fato de a sentença não ter definido a base de cálculo do reajuste controvertido, razão pela qual a matéria em comento seria definida em futura fase de liquidação do julgado.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.869/1998, não houve impugnação desses fundamentos do acórdão recorrido.
Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, em desfavor do recorrente, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.