DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE LOPES contra acórdão proferido p… — RHC RHC 235134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido formulado pelo sentenciado, atualmente preso no Paraguai, de transferência para o Estado de Mato Grosso do Sul.
- Impetrado habeas corpus na origem, o writ não foi conhecido e o agravo regimental foi improvido.
- Assevera a defesa que o agravo em execução, interposto em 4/2/2026, foi tido por intempestivo em 5/2/2026, tendo impetrado habeas corpus contra tal decisão, o qual não foi conhecido por inadequação da via.
Resultado indicado
Assevera a defesa que o agravo em execução, interposto em 4/2/2026, foi tido por intempestivo em 5/2/2026, tendo impetrado habeas corpus contra tal decisão, o qual não foi conhecido por inadequação da via.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido formulado pelo sentenciado, atualmente preso no Paraguai, de transferência para o Estado de Mato Grosso do Sul.
Impetrado habeas corpus na origem, o writ não foi conhecido e o agravo regimental foi improvido.
Assevera a defesa que o agravo em execução, interposto em 4/2/2026, foi tido por intempestivo em 5/2/2026, tendo impetrado habeas corpus contra tal decisão, o qual não foi conhecido por inadequação da via.
Defende que há violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da humanidade das penas, notadamente pela vedação de benefícios e pelo regime fechado prolongado.
Entende que, mesmo reconhecida a existência de recurso próprio, o habeas corpus deve ser admitido diante da coação ilegal evidenciada e da necessidade de tutela imediata.
Pondera que a transferência para o sistema prisional brasileiro é imprescindível para assegurar direitos previstos na LEP e para garantir proximidade familiar.
Informa que as decisões impugnadas carecem de fundamentação idônea, com enfoque em óbices formais, sem exame do mérito da execução e dos direitos fundamentais envolvidos.
Requer, no mérito, a reforma do acórdão recorrido e a concessão da ordem para a imediata transferência do recorrente ao sistema prisional brasileiro, com asseguramento de benefícios da execução penal. Subsidiariamente, pugna pela determinação de que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 684):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO. CONVÍVIO FAMILIAR. DIREITO NÃO ABSOLUTO. PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto e manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus, consignando, para tanto, que (fls. 647-649):
In casu, extrai-se dos autos que a parte impetrante manejou o habeas corpus, visando a concessão da ordem para que seja determinada a transferência do paciente para o regime prisional brasileiro, assegurando-lhe direito à progressão de regime.
Nota-se pelo andamento dos autos nº 6004717-66.2025.8.12.0001, que a impugnação do "habeas corpus" se insurge contra decisão exarada pelo Juízo de Execução Penal
[trecho intermediário suprimido]
impede a análise das questões por esta Corte Superior. 2. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise de teses omitidas, não trazidas inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, c onfigura indevida inovação recursal. Dispositivos
relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 29, caput; CP, art. 30; CPP, art. 579, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 911.040/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 664.071/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.
(AgRg no RHC n. 224.976/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.