ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2351379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
- A invocação do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 9596, 7698, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. A invocação do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ.
2. A reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, conferindo-lhe o art. 105 do Código de Processo Civil certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Ademais, tratando-se de procedimentos de jurisdição comum e voluntária, neste sequer há litígio pendente de solução, tampouco a presença dos elementos da ação.
3. Para além de inexistir obrigatoriedade da denunciação da lide em qualquer de suas hipóteses, não se a admite quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
4. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por dívida solidária, mostrando-se inaplicável aos casos de responsabilidade civil por ilícito extracontratual.
5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ.
6. A redução ou a majoração do valor indenizatório por danos morais têm pertinência apenas em hipóteses excepcionais, indicativas de fixação manifestamente irrisória ou exorbitante, atraindo aplicação da Súmula 7 do STJ.
7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
8.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Em razão disso, ainda que o acórdão recorrido pudesse haver instituído como termo inicial a data do evento danoso, qual seja, a expedição de ato notarial viciado, ou mesmo a oportunidade de ciência do autor sobre o fato, beneficiou o ESPÓLIO ao optar pela data da citação.
Não há o que se alterar, portanto.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais interpostos de forma isolada.
Ainda que a hipótese, neste momento processual, não comporte a aplicação de multa, observo que todos os temas abordados em ambos os recursos especiais foram detidamente analisados, um a um.
Previno, portanto, que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.