DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO PAULO DE SOUSA DAVID contr… — RHC RHC 235144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO PAULO DE SOUSA DAVID contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos autos da Ação Penal n.
- 0200445-18.2025.8.06.0001 (desmembrada para o proc. n.
- 0026621-18.2025.8.06.0001), no contexto da Operação "Safra Segura", pela suposta prática do delito de integrar organização criminosa armada (art.
Resultado indicado
No que se refere ao fumus commissi delicti, o colegiado a quo bem fundamentau o [trecho intermediário suprimido] Penal para extensão de eventual benefício concedido a corréus, porquanto ausente a necessária identidade fático-processual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO PAULO DE SOUSA DAVID contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0620597-88.2026.8.06.0000).
Consta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos autos da Ação Penal n. 0200445-18.2025.8.06.0001 (desmembrada para o proc. n. 0026621-18.2025.8.06.0001), no contexto da Operação "Safra Segura", pela suposta prática do delito de integrar organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013). O decreto prisional foi proferido em 10/02/2025 e o mandado cumprido em 24/02/2025, com lastro em elementos informativos de cadastro interno na facção GDE identificação e fotográfica, além de declaração prestada em sede policial sobre vinculação recente ao grupo (e-STJ fls. 136/142).
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando carência de fundamentação idônea e individualizada da decisão que decretou e manteve a custódia. Sustentou ser possível a substituição por medidas cautelares diversas; e pleiteou a extensão de benefícios benefícios a corréus, por identidade fático-processual (e-STJ fls. 137/138).
O Tribunal a quo denegou a ordem em julgamento assim ementado (e-STJ fls. 133/135):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "SAFRA SEGURA". PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 3. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. I. CASO SOB EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade impetrada o colegiado dos Juízes da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0200445-18.2025.8.06.0001, (IP nº 335-09/2025), decorrente da Operação "Safra Segura", que foi desmembrada, originando os autos de nº 0026621-18.2025.8.06.0001, na qual se apura a prática de integrar organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em aferir: (i) se há carência na fundamentação na decisão de manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP para a extensão ao paciente dos efeitos de decisão que concedeu liberdade provisória aos correus, que respondeu a ação diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao fumus commissi delicti, o colegiado a quo bem fundamentau o
[trecho intermediário suprimido]
Penal para extensão de eventual benefício concedido a corréus, porquanto ausente a necessária identidade fático-processual. Embora os investigados tenham origem em apuração comum, os feitos foram desmembrados em ações penais distintas, cada qual com denúncia própria, provas individualizadas e circunstâncias específicas.
Ademais, os corréus mencionados integram, em tese, núcleos diversos da organização criminosa, com atuação em regiões distintas e contextos probatórios autônomos, o que afasta a similitude exigida pela jurisprudência para a extensão de decisões. Assim, os fundamentos que ensejaram eventual concessão de liberdade a outros investigados possuem caráter personalíssimo, não sendo automaticamente aplicáveis ao paciente, cuja situação processual apresenta contornos próprios e independentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.