DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GESSI PEREIRA LIMA cont… — RHC RHC 235147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GESSI PEREIRA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que não há prova de comércio ilegal de armas, afirmando que os elementos apontam apenas transporte de armas, inclusive com confissão de frete remunerado.
- Alega que é possível a liberdade provisória, pois o STF, na ADI n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GESSI PEREIRA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que não há prova de comércio ilegal de armas, afirmando que os elementos apontam apenas transporte de armas, inclusive com confissão de frete remunerado.
Alega que é possível a liberdade provisória, pois o STF, na ADI n. 3.112, afastou a vedação automática prevista no art. 21 da Lei n. 10.826/2003.
Aduz que, após as alterações do CPP, o art. 310 permite a liberdade provisória ao agente primário, com bons antecedentes, atividade lícita e endereço fixo, não havendo hediondez para porte de arma de uso restrito.
Assevera que reúne condições pessoais favoráveis, por ser primário, possuir ocupação lícita, residência fixa e núcleo familiar com dependentes, inclusive criança com necessidades especiais.
Afirma que o decreto preventivo é genérico, sem fundamentação concreta, contrariando os arts. 93, IV, da Constituição Federal e 315 do CPP.
Defende que a prisão é desproporcional, que não há risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Informa que não possui recursos para fiança e que a liberdade provisória constitui direito subjetivo nas condições apresentadas.
Requer, liminarmente, a soltura do recorrente. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Consta do acórdão que a prisão cautelar foi assim fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fls. 414-415, grifei):
DO AUTUADO GESSI
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.