ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2351472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro.
- O acórdão recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador e vendedor estabelecida em leilão.
Resultado indicado
1.015, III, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRENHEZES DE VACA COMERCIALIZADA EM LEILÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ESTIPULOU QUE AS CRIAS DO ANIMAL TRATAM-SE DE FRUTOS OU RENDIMENTOS DO LOTE - CONSEQUENTE NATUREZA ACESSÓRIA - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PARA A DISCUSSÃO - PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO FORO CONTRATUAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." Os embargos de declaração opostos por RIMA INDUSTRIAL S.A. foram acolhidos, com efeitos infringentes, mantendo-se o declínio de competência (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro.
2. O acórdão recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador e vendedor estabelecida em leilão.
3. A análise da aplicabilidade da cláusula de eleição de foro demandaria reexame do acervo fático-probatório, incluindo a nota fiscal e os contratos de leilão firmados com terceiros, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA FERNANDA CHIMENTÃO SARAIVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 110):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA - CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.015, III, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRENHEZES DE VACA COMERCIALIZADA EM LEILÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ESTIPULOU QUE AS CRIAS DO ANIMAL TRATAM-SE DE FRUTOS OU RENDIMENTOS DO LOTE - CONSEQUENTE NATUREZA ACESSÓRIA - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PARA A DISCUSSÃO - PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO FORO CONTRATUAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos por RIMA INDUSTRIAL S.A. foram acolhidos, com efeitos infringentes, mantendo-se o declínio de competência (e-STJ, fls. 147-149).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
dos contratos de leilão das prenhezes à relação entre as partes, consignando que "seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre o comprador e o vendedor estabelecida em leilão - e, portanto, não se estende às situações dos coproprietários da animal matriz entre si" (e-STJ, fl. 149).
Para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, em especial a "Nota Fiscal de Produtor nº 000051", os contratos de leilão firmados com terceiros e o regulamento do evento, a fim de perquirir sobre a existência de um nexo de funcionalidade econômica e um propósito comum que justificassem a coligação contratual e a consequente extensão da cláusula de foro. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta via extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.