DECISÃO DOUGLAS MARTINS VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pela Pr… — RHC RHC 235148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS MARTINS VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Habeas Corpus, que denegou a ordem sob o fundamento de complexidade do feito do Tribunal do Júri, grande volume de processos na Vara, existência de três réus e ausência de desídia judicial (fls.
- A defesa invoca, entre outros, os seguintes julgados: "A prisão preventiva perdura por quase três anos sem previsão para o término da primeira fase do procedimento do júri.
- As peculiaridades do feito não justificam tamanha delonga, que não pode ser debitada à defesa" (HC n.
- 829.903/PE, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024, fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS MARTINS VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Habeas Corpus, que denegou a ordem sob o fundamento de complexidade do feito do Tribunal do Júri, grande volume de processos na Vara, existência de três réus e ausência de desídia judicial (fls. 144-145).
Nesta Corte, a defesa sustenta, de modo sucinto: excesso de prazo da prisão preventiva desde 03/4/2022, sem início da instrução, com sucessivas redesignações de audiência por ausência de corréu e previsão de início apenas para 18/3/2026; inexistência de contribuição defensiva para a mora; e violação ao princípio da duração razoável do processo, com suporte em precedentes do STJ e do STF que reconhecem o constrangimento ilegal em hipóteses análogas quando a delonga não é atribuível à defesa (fls. 145-151). A defesa invoca, entre outros, os seguintes julgados: "A prisão preventiva perdura por quase três anos sem previsão para o término da primeira fase do procedimento do júri. As peculiaridades do feito não justificam tamanha delonga, que não pode ser debitada à defesa" (HC n. 829.903/PE, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024, fls. 147-148); e "transcorridos quase 4 anos sem que o paciente sequer tenha sido levado a júri, é de se concluir que a manutenção da segregação cautelar representa situação de constrangimento ilegal" (HC 111778, Segunda Turma do STF, julgado em 25/3/2014, fl. 150).
Postula, dessa forma, a concessão de liminar para imediata liberdade ao menos até o julgamento deste recurso e, no mérito, o provimento para relaxar a prisão preventiva, permitindo que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal; subsidiariamente, requer determinação ou recomendação de celeridade ao Juízo de origem (fls. 151-152).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
I. Excesso de prazo reconhecido
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
[trecho intermediário suprimido]
art. 319 do CPP.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes providências cautelares, com fundamento no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP:
a) proibição de manter contato com os corréus e com as testemunhas, por qualquer meio;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
c) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular,
d) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Publique-se e intimem-se.
Envie-se cópia desta decisão à Corregedoria Nacional de Justiça, para eventuais providências.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.