DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KADU DOS SA… — RHC RHC 235160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KADU DOS SANTOS MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art.
- 14, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido em 18/01/2024, consistente, em tese, em dois disparos de arma de fogo contra a vítima.
- A denúncia foi oferecida em 26/09/2025 e recebida em 30/09/2025.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04263.04272., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KADU DOS SANTOS MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos do HC n. 0826802-64.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido em 18/01/2024, consistente, em tese, em dois disparos de arma de fogo contra a vítima. A denúncia foi oferecida em 26/09/2025 e recebida em 30/09/2025.
A defesa alega que toda a persecução penal se apoia em prova absolutamente nula colhida por meio de escuta especializada realizada na fase inquisitorial com dois menores, enteados da vítima, em violação aos arts. 8º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017.
Sustenta que o ato ocorreu em ambiente inadequado (delegacia de polícia), foi conduzido por profissional sem qualificação técnica específica (papiloscopista) e não foi gravado integralmente em áudio e vídeo, comprometendo a fidedignidade e a auditabilidade do conteúdo e fulminando a validade do elemento informativo.
Argumenta, ainda, que se trata de prova de natureza cautelar e, em regra, irrepetível, cuja renovação é legalmente vedada salvo hipóteses restritas, de modo que não se aplica o princípio do pas de nullité sans grief.
Aponta que, reconhecida a nulidade, remanesce a ausência de justa causa, porque a denúncia estaria lastreada exclusivamente na referida escuta e no relato da vítima, em contexto de desavenças pessoais, sem outros indícios mínimos de autoria e materialidade.
Ressalta que a prova ilícita não pode produzir efeitos e contamina os atos dela derivados, à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo de origem até o julgamento de mérito do recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade absoluta da prova produzida por escuta especializada e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0802547-14.2025.8.14.0074 por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
indícios suficientes de corresponsabilidade do recorrente no homicídio qualificado, como conversas interceptadas em redes sociais, imagens de indivíduos próximos ao local do crime, apreensão de documentos que indicam vínculo entre os corréus e confissão do corréu.
4. A pretensão de trancamento da ação penal exigiria dilação probatória para desconstituição dos indícios apresentados pelo Ministério Público, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
5. A alegação de ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, fundamentada na inexistência de indícios suficientes de autoria, foi refutada pelos elementos probatórios apresentados nos autos.
6. Recurso improvido.
(RHC n. 226.502/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; grifamos)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.