DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIANO ANTÔNIO DA SILVA XAVIER contra acó… — RHC RHC 235163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIANO ANTÔNIO DA SILVA XAVIER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega que há nulidade por ausência de fundamentação nas decisões que ratificaram o recebimento da denúncia, indeferiram a complementação da prova pericial e rejeitaram os embargos de declaração sem enfrentar as teses defensivas.
- Aduz que ocorreu quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída de aparelho celular, por inobservância dos arts.
Resultado indicado
Relata que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem enfrentamento específico das omissões apontadas, e que o habeas corpus originário foi denegado pelo TJMG.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIANO ANTÔNIO DA SILVA XAVIER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus criminal n. 1.0000.26.078219-8/000).
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II e IV, c/c o art. 61, II, e e h, c/c o art. 62, I, todos do Código Penal.
Alega que há nulidade por ausência de fundamentação nas decisões que ratificaram o recebimento da denúncia, indeferiram a complementação da prova pericial e rejeitaram os embargos de declaração sem enfrentar as teses defensivas.
Aduz que ocorreu quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída de aparelho celular, por inobservância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, pleiteando o desentranhamento ou, ao menos, a desconsideração desse elemento para formação da convicção.
Afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da prova pericial, inclusive quanto à oitiva do perito e à resposta a quesitos específicos, bem como pela ausência de formulário completo da cadeia de custódia (fls. 132-136 e 1.332-1.335).
Assevera que as decisões impugnadas afrontam os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 311 a 313 e 564, IV, do CPP, sustentando que o art. 563 do mesmo diploma legal não afasta a nulidade quando se trata de prova digital, por se tratar de vício estrutural com prejuízo inerente.
Relata que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem enfrentamento específico das omissões apontadas, e que o habeas corpus originário foi denegado pelo TJMG.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, a sustação dos efeitos das decisões impugnadas, o desentranhamento provisório da prova digital e a reabertura da instrução para oitiva do perito. No mérito, busca a concessão da ordem para anular as decisões questionadas, desentranhar ou desconsiderar a prova digital e determinar a complementação da prova pericial.
É o relatório.
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 1.314-1.322, grifei):
No tocante ao substrato fático que fundamenta a presente impetração constitucional de habeas corpus, impõe-se destacar, para a correta apreciação da controvérsia, a narrativa dos acontecimentos consignada na denúncia, vejamos:
.. Em 29 de junho de 2025, por volta de 14 horas, na Rua Guaxe, nº 121, bairro Goiânia, em Belo Horizonte, o denunciado FABIANO ANTÔNIO DA SILVA XAVIER, na condição de mandante e autor intelectual do
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe 25/8/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo próprio.)
Ademais, consoante o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior:
.. não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes.
(AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.