DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDESIO LEANDRO DA … — RHC RHC 235166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDESIO LEANDRO DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 21/1/2026, e denunciado como incurso nas sanções do arts.
- 61, II, a, 14, II e 147, § 1º; e 121, § 2º, I e IV, c/c os arts.
- 14, II; e 147, do Código Penal - CP (tentativa de feminicídio e ameaça).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03400.03402., 00287.03369.12091., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDESIO LEANDRO DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5013645-56.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 21/1/2026, e denunciado como incurso nas sanções do arts. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, V, c/c os arts. 61, II, a, 14, II e 147, § 1º; e 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II; e 147, do Código Penal - CP (tentativa de feminicídio e ameaça).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC que decretou a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121-A, § 1º, I, c/c 14, II, e 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, todos do CP.
2. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata dos delitos. Requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A liminar foi indeferida. A autoridade apontada como coatora prestou informações. O órgão ministerial opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, e se estão presentes elementos atuais que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e os indícios su cientes de autoria foram indicados com base em boletim de ocorrência, reconhecimentos pessoais e registros audiovisuais.
6. A decisão apontou elementos concretos do periculum libertatis. Destacou o modus operandi violento, com invasão de domicílio e agressões dirigidas a regiões vitais das vítimas enquanto dormiam.
7. Consta histórico de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas. Há referência a ameaças posteriores aos fatos e à possível intenção de reiteração criminosa.
8. A notícia de evasão do distrito da culpa evidencia risco à aplicação da lei penal.
9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos e
[trecho intermediário suprimido]
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.