DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SIL… — RHC RHC 235171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SILVA PIMENTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, na audiência de custódia realizada em 18 de setembro de 2025, teve a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, ameaça, resistência e desacato.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- A impetrante argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a enunciar fórmulas genéricas como garantia da ordem pública, gravidade e reprovabilidade dos fatos, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SILVA PIMENTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do HC n. 5021283-24.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, na audiência de custódia realizada em 18 de setembro de 2025, teve a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, ameaça, resistência e desacato.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
A impetrante argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a enunciar fórmulas genéricas como garantia da ordem pública, gravidade e reprovabilidade dos fatos, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta que o acórdão recorrido teria convalidado essa fundamentação, acrescendo como único elemento a existência de outra ação penal em curso para afirmar risco de reiteração delitiva, o que, segundo a defesa, viola o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por tratar processos em andamento como maus antecedentes.
Ressalta, por fim, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afirmando que o acórdão afastou tais medidas sem demonstrar concretamente sua insuficiência.
Requer, liminarmente no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente o acórdão recorrido, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.