DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDINEY RODRIGUES RIB… — RHC RHC 235172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDINEY RODRIGUES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 6/1/2026 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é desnecessária e deve ser substituída por medidas cautelares do art.
- Alega que a decisão que converteu a prisão afronta a presunção de inocência prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDINEY RODRIGUES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 6/1/2026 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é desnecessária e deve ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão que converteu a prisão afronta a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Aduz que a custódia foi utilizada como antecipação de pena, em contrariedade aos arts. 312 e 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa e profissão lícita, aptas a justificar medidas cautelares menos gravosas.
Afirma que a existência de ação penal em andamento não configura maus antecedentes e não pode justificar a custódia cautelar, à luz da presunção de inocência.
Defende que não há demonstração de perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal após a Lei n. 13.964/2019.
Entende que o sistema prisional viola direitos fundamentais, destacando o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF n. 347, o que reforça o risco na manutenção da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou a liberdade plena do recorrente.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 48, grifei):
A materialidade foi demonstrada com o depoimento das testemunhas e, principalmente, com o laudo de exame de corpo de delito da vítima.
Os indícios de autoria também foram suficientemente evidenciados. O filho da vítima relatou ao Delegado que "antes de seu pai adentrar para o centro cirúrgico ainda estava lúcido e declarou ao depoente que reconheceu o garupa da motocicleta como sendo o nacional de vulgo chaminé".
A companheira do autuado, por sua vez, declarou que, no dia do crime foram reparar motocicletas na Praça da Justiça, onde estava tendo um evento relativo ao Carnaval. Por volta das 20h, uma pessoa que conhece pelo nome de "Silvinho", "chegou numa motocicleta honda pop vermelha, usado camisa cinza e bermuda jeans azul, e convidou o CHAMINE para ir no bar dele realizar um trabalho; QUE, CHAMINE se despediu da declarante dizendo que não demoraria e montou na garupa da
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ainda que assim não fosse, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.