DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN BALBIN… — RHC RHC 235173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN BALBINO LINHARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Referida custódia foi convertida em preventiva.
- Foi indeferido o pedido de revogação da prisão, por estarem preenchidos os requisitos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN BALBINO LINHARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5021082-32.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Foi preso em flagrante no dia 22/08/2025 . Referida custódia foi convertida em preventiva. Foi indeferido o pedido de revogação da prisão, por estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e restar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de constar que o recorrente responde a outro processo por tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por supostamente apoiar-se na gravidade abstrata do delito, bem como se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, encontrando respaldo no art. 313, I, do Código de Processo Penal, diante do enquadramento da conduta no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos dos policiais militares, pelo Auto de Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas.
5. A apreciação aprofundada da negativa de autoria ou de teses defensivas relativas ao mérito demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
6. A decisão que manteve a prisão
[trecho intermediário suprimido]
da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação da liminar, para que possa aguardar o desfecho processual em liberdade.
Indeferido o pedido liminar (fls. 174/176) e prestadas as informações (fls. 179/200 e 208/214), o Ministério Público Federal opinou pela perda superveniente do objeto do presente recurso (fls. 216/217).
É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, as informações juntadas às fls. 208/214 noticiam que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 5011557-90.2025.8.08.0011, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim, condenando o réu a 1 ano e 8 meses de reclusão, inicialmente no regime aberto, facultando o recurso em liberdade e expedindo alvará de soltura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.